
(Bárbara Guimarães)
Durante muitos anos, prevaleceu no Brasil o entendimento de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, especialmente quando localizados em estados distintos, gerava a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou recentemente essa controvérsia, firmando o entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que situados em diferentes unidades da federação.
A fundamentação da Corte é clara: não há operação de venda ou transferência de titularidade nessas situações. Trata-se, na prática, de um mero remanejamento interno de estoque. Como não ocorre a circulação jurídica da mercadoria – elemento essencial para a caracterização do fato gerador do ICMS – o imposto não deve incidir.
É importante destacar que o STF modulou os efeitos da decisão. Em regra, a dispensa da cobrança do ICMS nessas operações passou a valer somente a partir de 2024. Isso significa que, salvo exceções, a decisão não possui efeitos retroativos.
Empresas que já discutiam judicial ou administrativamente a cobrança do ICMS sobre essas transferências até 29 de abril de 2021, contudo, poderão ser beneficiadas retroativamente. Trata-se de uma exceção relevante, que pode representar oportunidades expressivas de recuperação de valores.
Essa mudança de entendimento representa uma oportunidade estratégica para as empresas reavaliarem seus procedimentos fiscais. Se sua empresa realizou transferências interestaduais com recolhimento de ICMS em períodos anteriores, é fundamental analisar a viabilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente. Antecipar-se nesse diagnóstico, com auxílio de nossa equipe, pode gerar ganhos significativos de caixa e contribuir para a saúde financeira da empresa.