A ausência de intimação dos devedores possibilita a nulidade do leilão

30 de maio de 2022 - Direito Civil

(Alex Pacheco)

A lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e  institui a alienação fiduciária de coisa imóvel através de seu artigo 27[1], prevê a realização de leilão público do imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante.

Segundo o parágrafo 2-A do artigo 27, que foi adicionado à lei 9514/97, a partir da entrada em vigor da lei 13.465/2017, “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”.

Porém, mesmo com a previsão da necessidade de comunicação do devedor mediante correspondência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no sentido de que é necessária a notificação pessoal do devedor, ou por edital para o caso de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido.

E nesse sentido, ao julgar um recurso de apelação interposto[2], o Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu pela necessidade de declarar a nulidade do leilão, tendo em vista que não foi comprovado a intimação pessoal dos devedores.

Conforme disposto na decisão do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião Luiz Fleury, “diversamente do que ponderado na sentença e pelo banco/credor fiduciário, o Superior Tribunal de Justiça considera, mesmo para os contratos anteriores à vigência da Lei n. 13.465/2017 (que alterou preceitos da Lei n. 9.514/1997), necessária a notificação do devedor fiduciante acerca dos detalhes da realização do leilão extrajudicial, seja ela pessoal (regra geral) ou mesmo por edital (exceção, quando em local incerto e não sabido o notificado, como na espécie)”,

E assim, concluiu que “tendo em vista a inexistência de qualquer prova indicativa de ter sido promovida a intimação/notificação pessoal dos devedores fiduciantes acerca da realização de leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade fiduciária foi anteriormente consolidada, a declaração de nulidade de tal ato é de rigor”.


[1] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

[2] Apelação Cível N. 265514.88.2017.8.09.0002 – TJGO.