(Larissa Hofmann)
O artigo 474 do Código Civil trata das cláusulas resolutivas, que são disposições contratuais que preveem a resolução (ou extinção) do contrato em caso de inadimplemento ou outro evento determinado pelas partes. Assim, o artigo prevê a existência de cláusula resolutiva expressa e a cláusula resolutiva tácita, estabelecendo diferenças de efeitos da sua eficácia: “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.
A cláusula resolutiva expressa é estipulada no contrato de maneira explícita. Em outras palavras, as partes contratantes estabelecem, de forma direta e sem ambiguidades, que o descumprimento de uma das obrigações contratuais acarretará a rescisão imediata do acordo. Assim o texto legal afirma que no caso da cláusula resolutiva expressa, a resolução do contrato ocorre de pleno direito, não sendo necessário que a parte prejudicada recorra ao Judiciário para fazer valer a rescisão do contrato.
Por outro lado, a cláusula resolutiva tácita não está expressamente prevista no contrato. Nesse caso, a resolução do contrato depende de interpelação judicial, ou seja, a parte interessada em resolver o contrato precisa ajuizar uma ação, solicitando ao juiz que declare a resolução do vínculo contratual. A cláusula tácita é caracterizada pela ausência de menção explícita à resolução em caso de inadimplemento, mas pode ser entendida a partir da própria natureza do contrato ou do comportamento das partes.
Diante das diferenças entre a cláusula resolutiva expressa e a cláusula resolutiva tácita, é evidente a importância de um contrato bem redigido, que contemple de forma clara as condições e efeitos da resolução contratual. Portanto, a orientação e acompanhamento jurídico na elaboração do contrato oferece proteção contra potenciais disputas legais, assegurando que os interesses de ambas as partes sejam preservados de forma clara e eficiente.