(Rhicardo Lopes Noivo)
A possibilidade de definir sé quantias até 40 salários mínimos pode ou não ser penhorada está submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1285, e ainda aguarda julgamento.
Entretanto, há recentes decisões oriundas daquela Corte, que estabeleceram importantes orientações jurisprudenciais acerca do tema, como a interpretação do art. 833, X do Código de Processo Civil, onde a Corte Especial decidiu que a impenhorabilidade poderá ser estendida para os valores mantidos não só em conta poupança, mas também em conta corrente e outras formas de aplicação financeira – mas somente se for provado que esses valores tiverem a finalidade expressa de segurança econômica do indivíduo ou família, como uma reserva financeira.
Fora isso, é orientação já pacificada no próprio STJ o entendimento advindo do julgamento do Tema 1235, que determinou outro aspecto da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, qual seja, não se tratar de matéria de ordem pública.
Significa dizer que o Juiz do caso não pode, por ele mesmo, decretar que uma quantia, apontada em alguma conta do Executado, é impenhorável por não atingir ou ultrapassar o patamar determinado pela legislação.
O entendimento é o de que a impenhorabilidade somente será reconhecida caso o executado manifeste-se a respeito da penhora no momento processual adequado, ou seja, entende-se que a impenhorabilidade de valores até 40 salário mínimos é uma faculdade do executado, e pode ser renunciada expressa ou tacitamente, em caso de não manifestação.
Precedentes consultados: REsp 2.061.973, REsp 1.660.671, Temas 1285 e 1235, STJ