A IMPOSSIBILIDADE DE INALIENABILIDADE PERPÉTUA EM DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

18 de setembro de 2019 - Direito Civil

(Jadiel Vinicius Marques da Silva)

O testamento é o negócio jurídico unilateral por meio do qual uma pessoa dispõe de seu patrimônio e faz outras disposições de última vontade para depois de sua morte, conforme previsão do artigo 1.857, caput e §2º, do Código Civil.

Os efeitos do testamento somente se produzirão após a morte do testador, quando, de fato, ocorre a transferência do bem.

O Superior Tribunal de Justiça, em sua Quarta Turma, através do julgamento do REsp nº 1.641.549/RJ, analisou a controvérsia existente na validade de testamento que dispôs sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

A demanda se relacionava à possibilidade ou não de se admitir a inalienabilidade perpétua, transmitida, sucessivamente, por direito hereditário. A decisão distinguiu a inalienabilidade vitalícia e perpétua.

Através do julgamento do Recurso Especial, o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.

Por outro lado, pelo princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.

Portanto, na hipótese em que o testamento dispõe sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade o gravame restritivo vigorará enquanto o beneficiário estiver vivo, mas não se perpetuará aos seus herdeiros.