A não incidência de Imposto de Renda sobre indenização por danos morais

24 de fevereiro de 2022 - Direito Civil

(Gabriela Cazarim Nemer)

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incide o tributo federal Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de indenização por danos morais.  

Essa posição já está firmada, inclusive, em súmula específica (nº 498 – STJ). 

Isso porque, da simples leitura do artigo 43 do Código Tributário Nacional, percebe-se que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Ou seja, pela regra matriz de incidência do aludido imposto, para que ele seja devido, é necessário “auferir renda ou provento de qualquer natureza”.  

Nesse conceito, e de acordo com os incisos I e II do dispositivo legal supramencionado, incluem-se o produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos ou qualquer outro acréscimo patrimonial que represente o ganho de riqueza. 

Ocorre que ao receber um determinado valor como resultado de indenização por danos morais ou materiais, não se vislumbra um acréscimo do patrimônio. A quantia recebida nesses casos limita-se a um ressarcimento em razão de prejuízos sofridos anteriormente pelo contribuinte. 

Em outras palavras, trata-se de uma reparação ao sofrimento causado à vítima, não se tratando de uma riqueza nova, sendo que seu principal objetivo consiste em recompor o patrimônio imaterial do ofendido, o qual foi atingido em razão de ato ilícito cometido por outrem.  

Assim, tendo em vista que não se trata da ocorrência de um ganho monetário, mas sim uma substituição monetária, por essa razão, não há incidência do imposto de renda.