(Murilo Varasquim)
Para receber incentivo fiscal, o produto ou serviço deve ser considerado como essencial, ou seja, que desempenha importância social. No caso, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), poderá ser cobrado em um valor maior sobre aqueles bens e produtos considerados como menos essenciais, enquanto os itens básicos receberão um tratamento diferenciado. Assim, é possível a redução de ICMS em produtos básicos visando conceder um estímulo ao setor responsável pela sua fabricação e venda.
No caso do setor agropecuário, a legislação brasileira garantiu benefícios fiscais, de modo que são isentos do pagamento de tributos como o PIS e COFINS da importação e IPI, bem como possuem uma redução de 60% em relação ao ICMS.
Entretanto, estes benefícios fiscais estão sendo alvos de uma Ação perante o Poder Judiciário, sob justificativa de que os produtos agrotóxicos não são itens essenciais e a concessão de vantagens tributárias estimula sua utilização pelo setor agrário, o que prejudicaria o meio ambiente e a saúde humana.
Ocorre que, em um aspecto jurídico, a alegação de lesividade não afasta a essencialidade e necessidade do produto, circunstância que ampara os benefícios concedidos. Nesse sentido, os incentivos concedidos pelo Estado aos produtos agropecuários acarretam uma maior produção, especialmente grãos, por um preço mais baixo. [1]
Sem os incentivos, os produtos terão seus preços elevados, o que acarretará em maiores impostos para o produtor e para o consumidor final.
O processo está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal e ainda não possui uma data para ser julgado.
[1] “sem os benefícios oferecidos pelo citado Convênio, os custos de produção de grãos (feijão, milho, soja e trigo) poderiam ter elevações de 8,8% (feijão em Santa Catarina) a 11,4% (milho na Bahia). Na pecuária de leite, o aumento de custos para os produtores chegaria a 14,3% (semiconfinamento no Rio Grande do Sul)” CONCHON, Renato. “INSUMOS AGROPECUÁRIOS: O FUTURO DO CONVÊNIO ICMS N° 100/97”. Revista AGROANALYSIS – Mai./2019.