A RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA SOCIEDADE

28 de julho de 2021 - Direito Civil

(Juliana Si Ra Gualberto Chei)

Como se sabe, a sociedade empresarial é pessoa jurídica com personalidade distinta da de seus sócios. Dessa forma, é a sociedade quem responde por suas obrigações, estando o patrimônio dos sócios protegido na maioria dos casos.

 Ocorre que, apesar de possuírem personalidades jurídicas distintas, os sócios da empresa, em algumas hipóteses, podem ser responsabilizados por obrigações tributárias da sociedade, conforme estabelecem os artigos 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional.

Assim, conforme possibilitado pelo ordenamento jurídico vigente, o Fisco pode, em determinadas situações, estender a execução tributária aos sócios das empresas nos casos em que não for encontrada a sociedade ou nos casos em que não forem localizados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito.

Contudo, a extensão da execução pelo Fisco não pode ocorrer pelo simples inadimplemento do débito tributário. Segundo o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade tributária somente pode ser imposta ao sócio nos casos em que for configurado algum ilícito ou fraude. Ou seja, o patrimônio do sócio responderá pela dívida tributária da empresa quando houver dissolução irregular da sociedade ou quando for comprovado que o dirigente infringiu a lei.

O entendimento da Superior Corte é cristalino nesse sentido, conforme bem elucida o trecho de relatoria do ex-ministro José Delgado: “Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei[1].

Assim, apesar de possível, a responsabilização dos sócios pelos débitos tributários da sociedade, necessária a análise do caso concreto, a fim de que se verifique a presença, ou não, de irregularidades e ilícitos que ensejam a responsabilização solidária.


[1] EREsp 260.107-RS, EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0150650-4, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 10/03/2004, DJ 19.04.2004, p. 149.