(Ana Cláudia Alberini)
Com a aprovação da Lei nº 13.988/2020 houve a extinção do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
O artigo 28 da referida Lei incluiu o artigo 19-E à Lei 10.522/02, o qual estabelece que:
“Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Com isso extingue-se o atual voto de qualidade – que nada mais era do que o desempate pelo voto do Conselheiro Presidente, sempre representante da Fazenda Nacional.
Essa alteração é um grande avanço e busca igualdade entre os contribuintes e o FISCO vez que, atribuir ao voto do Conselheiro Presidente peso superior a “um” em um mesmo julgamento é no mínimo ilegítimo.
Pode-se dizer que existia ofensa ao devido processo legal, uma vez que o expediente contraria a imparcialidade esperada de qualquer órgão julgador, ainda que não integrante do Poder Judiciário.