Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU

04 de setembro de 2024 - Direito Tributário

(Aline da Silva Cardoso)

O ITBI é um tributo municipal que incide sobre a transferência onerosa de bens imóveis e direitos a eles relativos, entre vivos, como na compra e venda de imóveis, por exemplo.
Apesar da previsão legal constante do art. 38 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, sempre existiram controvérsias em relação à base de cálculo do referido tributo. Alguns Municípios, por exemplo, lançavam o ITBI com base em Planta Genérica de Valores (instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU).
Diante disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu 3 (três) teses relativas ao cálculo do imposto nas operações de compra e venda, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.113). São elas:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, como de costume tem praticado alguns Municípios.
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado e esclarecimento da questão, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

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