Casa de eventos consegue dispensa da obrigação de pagamento da taxa mínima de consumo de energia durante a pandemia

26 de novembro de 2021 - Direito Civil

(Leonardo Matos)

Uma casa de eventos de Florianópolis conseguiu na Justiça o direito de pagar apenas o que efetivamente consumir enquanto durarem os efeitos da pandemia.

Geralmente, os contratos firmados com concessionárias de fornecimento de energia elétrica preveem a obrigação do pagamento de um valor mínimo mensal. Isto é, mesmo que não haja consumo, essa taxa mínima deverá ser paga.

Contudo, por conta das medidas restritivas impostas pelo Poder Público em razão da pandemia desencadeada pela Covid-19, diversas empresas tiveram que suspender suas atividades, dentre elas, as casas de shows e eventos.

Diante desse novo cenário, uma casa de eventos localizada em Florianópolis tentou negociar com a concessionária a redução dessa taxa mínima, uma vez que estava impossibilitada de operar normalmente e, consequentemente, de auferir receita.

Não tendo conseguido chegar a um acordo com a concessionária, a casa ingressou com uma ação judicial pedindo que lhe fosse permitido pagar apenas o valor correspondente ao montante de energia efetivamente consumido, sem precisar arcar com o valor da taxa mínima durante o período de pandemia.

O estabelecimento conseguiu comprovar que, mesmo o consumo tendo caído no período de restrições, as faturas permaneceram em valores altos.

A ação tramitou perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital (autos n. 5047629-35.2021.8.24.0023) e foi julgada procedente. Foi concedido ainda à casa o direito de restituição de valores já pagos, mediante crédito nas faturas seguintes.

O magistrado responsável pelo caso reconheceu que os efeitos da pandemia, além de constituírem um fato imprevisível, afetaram gravemente o equilíbrio contratual, o que autoriza a revisão do pactuado, a fim de reestabelecer esse equilíbrio financeiro.

Da decisão ainda cabe recurso, contudo, cada vez mais e mais os tribunais brasileiros vêm reconhecendo a possibilidade de revisão dos contratos por conta dos efeitos da pandemia. Isso porque o Código Civil Brasileiro prevê tal possibilidade sempre que houver uma grave alteração no equilíbrio das obrigações em decorrência de um fato que não poderia ter sido previsto quando o contrato foi celebrado, como é o caso da pandemia de Covid-19.