(Leonardo Matos)
Em casos de divórcio é comum apenas um dos cônjuges permanecer residindo no imóvel comum do casal após a separação.
Quando isso ocorre, aquele que deixa o imóvel tem o direito de cobrar do outro o aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, da parte que lhe cabe do bem.
Isso porque o uso exclusivo do imóvel implica em uma vantagem para aquele que permanece, uma vez que não terá que arcar com os custos de uma nova moradia. Por outro lado, aquele que sai do imóvel, não raras vezes, é forçado a dispender consideráveis valores na busca por um novo lar.
No entanto, a situação muda quando o ex-cônjuge permanece residindo no imóvel com os filhos do casal.
Ao julgar um recurso de um caso assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de uma mulher que exigia que o ex-marido pagasse aluguel continuar residindo no imóvel.
O pedido foi concedido em primeira instância. Porém a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que entendeu que o valor não era devido, pois a filha do casal permaneceu no imóvel com o pai.
Assim, os desembargadores concluíram que, uma vez que o imóvel não estava sendo utilizado exclusivamente pelo homem, pois também servia de habitação para a filha do ex-casal, cujo sustento é de responsabilidade de ambos os genitores.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento do tribunal local, destacando que o dever de prestar alimentos pode ser pago em dinheiro ou in natura (quando o próprio alimentante fornece os itens necessários à sobrevivência do alimentado, como moradia, saúde e educação).
Desse modo, foi considerado que o valor ao qual a mulher eventualmente teria direito estava sendo revertido em benefício de sua filha, sob a forma de habitação, fazendo, portanto, parte do seu dever de prestar alimentos.