(Cecília Pimentel Monteiro)
É comum a constituição de algumas empresas, entre si relacionadas, para diversificar a operação e a atividade empresarial. No entanto, é importante ter cuidado para que essa diversificação de empresas não seja realizada apenas no papel, e sim na prática, evitando que seja considerada como apenas uma empresa, ensejando a responsabilidade solidária entre as empresas.
Isso porque, em recente julgamento, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a responsabilidade solidária de contribuições previdenciárias de empresa do mesmo grupo econômico daquela que foi autuada pela fiscalização.
O que ocorreu foi o seguinte: uma determinada empresa foi autuada por não ter recolhido as contribuições previdenciárias destinadas à União – Fazenda Nacional. Todavia, ainda sendo de fato a contribuinte, outra empresa do mesmo grupo econômico foi considerada responsável pelo pagamento da dívida.
No entendimento do CARF, as composições societárias das duas empresas eram semelhantes e a segunda empresa teria participação relevante naquela que foi autuada. Sendo assim, estaria caracterizado o grupo econômico, de acordo com o artigo 748 da Instrução Normativa SRP 3, vigente à época.
Para o relator do caso, Conselheiro Firmino, “não se trata de uma simples participação ou mera coligação da empresa. A composição societária da forma disposta vai além da mera semelhança da pessoa detentora de cotas, vislumbrando-se uma empresa principal com poder de fato para determinar e conduzir os negócios da controlada”.
Sendo assim, quando for constituir novas pessoas jurídicas, é importante levar em conta essas considerações, buscando diversificar a atividade, de modo a evitar eventual responsabilização de uma empresa por débitos de outra e, por consequência, impedindo o reconhecimento de responsabilidade tributária solidária.