Contrato assinado digitalmente dispensa assinatura de testemunhas para ter força executiva

29 de agosto de 2023 - Publicações

(Letícia Masiero)

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 784, quais documentos têm força de título executivo extrajudicial, ou seja, aqueles que podem ser cobrados de maneira imediata através da ação de execução.

Isso significa dizer que são títulos certos, líquidos e exigíveis, portanto, não dependem de fase processual para produção de provas, assim como no caso do contrato particular firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas (inciso III).

No mês de julho entrou em vigor uma nova lei[1] que trouxe uma importante inovação legislativa quanto aos títulos executivos, incluindo, no art. 784, do CPC, o §4º[2], que trata dos contratos eletrônicos.

Nesse sentido, a partir de agora, não existem dúvidas que, se o documento particular for assinado de maneira eletrônica pelas partes, através de autoridade certificadora legalmente constituída, dispensa-se a assinatura por duas testemunhas para que o contrato tenha condição de título executivo extrajudicial.

A novidade legal é embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça[3], que reconheceu que a assinatura digital de contrato eletrônico se assemelha à assinatura da testemunha, já que o documento é referendado por terceiro desinteressado, qual seja, o provedor do certificado digital, capaz de garantir a autenticidade e a validade do documento.

Assim, verifica-se que a nova disposição legal se adequa à atual realidade e legitima a crescente utilização dos contratos eletrônicos assinados digitalmente, facilitando as relações negociais e a posterior cobrança na via judicial.


[1] Lei nº 14.620/23: “Art. 34.  O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:”

[2]“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)”

[3] REsp 1.495.920/DF, Relator Ministro Paulo Sanseverino, julgado em 15/05/2018.