Convolação da recuperação judicial em falência

08 de outubro de 2024 - Direito Empresarial

(Larissa Hofmann)

A Recuperação Judicial é um instrumento legal que possibilita às empresas em dificuldades financeiras reestruturar suas dívidas e operações, visando evitar a falência. Sendo assim, compreende-se que a Recuperação Judicial busca reestabelecer a atividade empresarial.

Já a falência é considerada um processo de execução coletiva destinado a realizar o pagamento dos credores da empresa falida que, por sua vez, não possui condições de recuperar e restabelecer suas atividades empresariais.

Dessa forma, verifica-se que a Recuperação Judicial muitas vezes é uma tentativa de evitar a falência, buscando a preservação da atividade empresarial.

No entanto, o art. 73 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe algumas hipóteses que de convolação da Recuperação Judicial em Falência:

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;  

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e  

VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. 

Sendo assim, a empresa Recuperanda que incorrer nas hipóteses descritas no art. art. 73 da Lei n.º 11.101/2005 terá sua falência decretada, diante da impossibilidade de preservação da empresa.