Data de registro do nome empresarial não é marco inicial para contagem de prazo de ação sobre uso indevido de marca

24 de março de 2020 - Direito Administrativo

(Gabriel Marques de Camargo)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação por uso indevido de marca deve ser contato a partir da data de registro do nome da empresa na Junta Comercial.

A demanda julgada pela turma, entre uma empresa do Rio Grande do Sul e duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, foi ajuizada em 2010, tendo como finalidade impedir que as empresas mineiras permanecessem a utilizar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos fornecidos, o termo registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela empresa gaúcha em 1958. Na primeira e segunda instancias o pedido foi julgado improcedente, porém foi dado o impedimento à prática exercida pelas rés mineiras.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegam prescrição, uma vez que extrapolados os 10 anos de prazo para ingresso da presente ação, fundamentando que uma das empresas foi constituída em 1998 e a demanda foi ajuizada apenas em 2010, 12 anos após a ocorrência do suposto ilícito.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, sustenta que não se pode pretender que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de uso indevido de marca seja contado a partir da inscrição da empresa perante a Junta Comercial, pois o nome da empresa não obsta o reconhecimento da violação de marca registrada. O ministro faz uma distinção entre o nome empresarial e nome da marca, tendo em vista a ocorrência de diferentes efeitos a partir da violação de cada instituto. A violação da marca pode ser pontual ou reiterada, enquanto a violação de nome empresaria, em tese, é um ato de caráter permanente. O ministro finaliza a discussão afirmando que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o ato ilícito, uso indevido de marca registrada, foi cometido.