Dedução de Multas Decorrentes do Acordo de Leniência na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

29 de abril de 2024 - Direito Tributário

(Murilo Varasquim)

O acordo de leniência está previsto na Lei nº 12.846/2013[1], que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa de empresas pela prática de atos contra a administração pública.
Desta forma, o acordo de leniência pode estabelecer o pagamento de multa, ressarcimento de danos ou devolução da vantagem indevidamente obtida, quando for o caso. A base de cálculo da multa corresponde ao faturamento bruto da empresa acordante no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização. Com a celebração do acordo, é possível que a pessoa jurídica reduza em até 2/3 (dois terços) o valor de eventual condenação.
Todavia, a celebração do acordo de leniência não surte apenas efeitos patrimoniais. Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por sua maioria, decidiu que as multas decorrentes do acordo de leniência podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento foi de que o valor da multa (geralmente em cifras milionárias) pode ser caracterizado como uma despesa operacional, tendo em conta se tratar de uma despesa necessária para a manutenção e a continuidade da atividade da empresa, já que a inadimplência da multa causaria inúmeros impactos negativos, como a impossibilidade de licitar com a administração pública.
Desta forma, com o atual entendimento do CARF é possível que as empresas que celebraram acordos de leniência busquem a dedução do valor no IRPJ e CSLL e, portanto, paguem menos impostos.


[1] Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.