(Larissa Hofmann)
A possibilidade de dissolução parcial de sociedades anônimas de capital fechado foi expressamente admitida pelo Código de Processo Civil de 2015, no §2º do art. 599. Segundo o dispositivo, o pedido de dissolução parcial pode ser proposto por acionista ou grupo de acionistas que representem ao menos 5% (cinco por cento) do capital social, desde que fique demonstrado a sociedade não pode mais cumprir seu fim.
Nesse sentido, a medida da dissolução parcial busca proteger os direitos dos acionistas minoritários em contextos de má gestão, inatividade ou desvio reiterado de finalidade, situações em que a manutenção da estrutura societária se torna inviável.
Importante mencionar que a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) não contempla expressamente a hipótese de dissolução parcial. Assim, ainda que a referida Lei se mantenha silenciosa quanto à dissolução parcial, o Código de Processo Civil preenche essa lacuna ao possibilitar a resolução parcial da sociedade, permitindo o reequilíbrio das relações societárias sem comprometer a estrutura funcional da companhia.
Trata-se de compatibilização normativa que valoriza a preservação da empresa e a proteção do acionista, em conformidade com os princípios da função social da empresa, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.