(Ananda Raia Cabreira)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do REsp n°. 1.914.902/SP, fixou tese a respeito do repasse de dívidas tributárias, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do imóvel urbano arrematado em leilão ao arrematante.
De acordo com o decidido, não é legítima a previsão em edital de leilão que atribui a responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias já existentes antes da data da venda em leilão.
A tese partiu da interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. De acordo com esse dispositivo, “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”, ou seja, o arrematante deve arcar somente com o preço do imóvel arrematado em leilão, os créditos relativos aos impostos são abatidos do preço.
Mesmo que o preço obtido na arrematação não seja suficiente para cobrir o IPTU devido, o arrematante não fica responsável pelo saldo devedor.
Ademais, os valores de IPTU que venham a vencer no período entre a data da arrematação e a expedição da carta de arrematação, não são de responsabilidade do arrematante, por falta de lei com essa previsão.
Além disso, se entendeu que a responsabilidade para o pagamento do tributo decorre de lei, não pode o edital do leilão alterar a pessoa que é obrigada por lei ao pagamento do IPTU, seja para criar nova hipótese de responsabilidade, ou para afastar a previsão de irresponsabilidade.
A tese firmou-se nos seguintes termos “Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
A discussão previu, ainda, que a tese será válida para os leilões cujos editais sejam publicados após a data de publicação da ata de julgamento da tese. Há apenas uma exceção, a tese se aplica de imediato aos casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de ser julgado.