(Franco Rangel de Abreu e Silva)
As aplicações de mensagens instantâneas por texto revolucionaram a comunicação empresarial, especialmente com o advento dos smartphones e a conexão contínua dos aparelhos à “internet móvel”.
Ainda assim, os e-mails seguem ocupando espaço importante na comunicação corporativa, especialmente para formalizar arranjos entre empresas diferentes ou, internamente, para pegar a chancela ou o “OK” de superior hierárquico para assinatura de um contrato, demissão de um funcionário ou para que um chefe autorize um pagamento.
A disseminação dessa maneira de se comunicar e de estabelecer por escrito combinados por correio eletrônico levou o Superior Tribunal de Justiça a se debruçar sobre a questão, em primeiro lugar, se e-mail vale como prova e, ainda, se o e-mail seria documento suficiente para lastrear uma ação de cobrança e, até mesmo, a ação monitória (art. 700 do Código de Processo Civil), de rito célere e simplificado, aproximando-se muito, em determinados, de uma execução de título extrajudicial (art. 701 do CPC).
E o STJ respondeu em sentido positivo para todas essas hipóteses.
Em resumo, sim, “o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.”[1]
[1] STJ – REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.