(Antonio Moisés Frare Assis)
Em recente caso analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais se discutiu acerca da necessidade (ou não) de avaliação pericial prévia para fins de desapropriação de bens, ou seja, se é necessário juntar aos autos laudo pericial do valor a ser indenizado quando da expropriação de um bem pelo Poder Público em detrimento de um particular.
No caso em tela, uma concessionária de energia elétrica pugnou em juízo pela imissão provisória de posse de imóvel para fins de instalação de rede de distribuição de energia, alegando que uso da propriedade foi considerado de interesse público pelo governo do estado, bem como oferecendo indenização aos proprietários do imóvel, os quais, ao se manifestarem nos autos, não concordaram com o valor da indenização trazido unilateralmente pela concessionária, sendo o pedido liminar indeferido.
A concessionária interpôs, então, Agravo de Instrumento para reverter a decisão, todavia, o entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ao apreciar o caso o Desembargador Relator afirmou que, embora pedidos do tipo demandem apenas a alegação de urgência e o depósito da quantia ofertada, é necessário que seja analisado o valor da indenização por parte do judiciário, a fim de se evitar prejuízos.
Logo, vemos que quando da necessidade de desapropriação de um bem em favor do Estado, mesmo que em sede liminar, se faz necessário demonstrar o valor da justa indenização a ser apresentada ao proprietário do bem, a qual deve ser feita por meio de perícia judicial.