(Gustavo Beltrame)
Se um imóvel tem mais de um proprietário, tem-se a instituição de condomínio. A princípio, legalmente o condomínio se forma e se mantém sob 3 (três) diferentes formas: a) condomínio voluntário; b) condomínio incidental; e c) condomínio necessário.
O condomínio voluntário, é quando a copropriedade deriva da própria vontade das partes.
O condomínio incidental, é aquele instituído sem a participação da vontade dos condôminos. Por exemplo, é o que acontece com a herança, em que os herdeiros exercem concomitantemente a propriedade sobre um mesmo bem deixado pelo de cujus.
Já o condomínio necessário é aquele determinado em lei e imposto às partes independentemente de sua vontade, e independe de qualquer relação preexistente entre elas. Cita-se de exemplo o compartilhamento do imóvel por vizinhos.
A extinção do condomínio pode ocorrer de forma amigável ou de forma litigiosa.
Na forma amigável, a divisão depende apenas da assinatura de todos os condôminos, que formalizam sua vontade por meio de uma escritura pública de extinção de condomínio.
Por essa forma, é possível ocorrer a divisão do lote entre os condôminos, chamado de desmembramento (que deve respeitar as metragens dispostas na lei municipal). Há ainda a possibilidade de venda do imóvel à um único comprador. E por fim, a compra da fração do imóvel por outro coproprietário.
Já na forma litigiosa, prevê o código civil que haverá a venda compulsória da parte da fração do imóvel, respeitando o direito de preferência do coproprietário. E se o imóvel for indivisível, será vendido à pessoa estranha e repartidos os valores de acordo com a fração pertencente a cada condômino.