FAZENDA PÚBLICA PODE PROTESTAR CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DE LEI LOCAL

30 de agosto de 2021 - Direito Público

(Rafaela Fava)

Desde a inclusão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, em 2012, é possível promover o protesto de certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das suas respectivas autarquias. Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (stj) voltou a tratar do tema.

Os Tribunais de Justiça estavam avaliando se o interesse dos entes federados dependeria de lei local que autorizasse tal possibilidade, sendo que alguns julgados vinham entendendo pela inadmissibilidade do protesto de certidões de dívida ativa diante da inexistência de norma local autorizadora.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o Tema 777, segundo o qual: “a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.

E, em acordão publicado no dia 10 de agosto de 2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a tratar do assunto. Segundo o ministro relator, Gurgel de Faria, uma vez a Lei nº 9.492/97 sendo de competência privativa da União, possui caráter e abrangência nacional, dispensando autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda Pública estadual ou municipal.

Nas palavras do Ministro Relator: “O Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal”.