(Larissa Hofmann)
A cisão, no conceito doutrinário “é o desmembramento total ou parcial da sociedade, que transfere seu patrimônio para uma ou várias sociedades já existentes ou constituídas para esse fim”.
Em síntese, a palavra “cisão” é considerada sinônimo de “divisão”, ou seja, a operação da cisão, nada mais é que uma forma de “dividir” uma sociedade existente.
Dessa forma, compreende-se que a cisão de uma sociedade pode acontecer de duas formas: parcial ou total. Na cisão parcial, a empresa transfere somente parte do seu patrimônio, continuando a existir com o patrimônio que não foi cindido. Já na cisão total, a sociedade deixa de existir, transferindo a totalidade de seu patrimônio para duas ou mais sociedades.
A sociedade que recebe o patrimônio da cindida, chamada de cindenda, pode já existir ou ser constituída a partir do patrimônio recebido. Assim, a operação da cisão pode possuir diversas particularidades, dependendo do caso concreto e da vontade das partes envolvidas.