(Ana Cláudia Alberini)
O creditamento de PIS e COFINS decorrente da aquisição de bens considerados como insumos para a atividade empresarial é um tema que ainda gera muita discussão no âmbito do direito tributário.
Mesmo após o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema no REsp 1.221.170, proferir decisão definindo o conceito de insumo para a aferição de créditos de PIS e Cofins, as empresas e a Receita Federal continuam discutindo o que pode ser considerado como essencial em cada atividade empresarial, visto que, para cada empresa o rol de insumos será exclusivo, vez que a essencialidade é ligada diretamente a atividade empresarial.
Todavia, atualmente, muitas empresas se depararam com gastos até então inéditos, tais como álcool gel, máscaras e até mesmo licenças de softwares que possibilitam o trabalho remoto se tornaram necessários para a continuidade das atividades.
Com isso, surge uma dúvida: as aquisições poderiam ser consideradas como insumos e com isso gerar créditos de PIS e Cofins?
Até o presente momento não existe nenhum posicionamento da Receita Federal referente à possibilidade de creditamento especificamente no período da pandemia e com eventuais gastos decorrentes das medidas impostas no período.
Todavia, a existência de regulamentação estadual ou municipal que determina procedimentos de segurança a serem adotados pelas empresas, como a disponibilização de álcool gel a clientes, por exemplo, fortalecem o argumento de que determinados itens adquiridos no contexto da pandemia podem ser considerados insumos.
Desta forma, é claro que nesse momento alguns itens passam a ser essenciais para que as empresas continuem a operar. Isso pois, caso as empresas não adotem essas “novas” medidas de segurança, elas não poderão operar de forma regular.