(Rhicardo Lopes Noivo)
A transformação tecnológica da sociedade ocorre de forma exponencial, e com tamanha força que impõe a adaptabilidade para os sistemas vigentes de controle judicial, principalmente sobre atos ocorridos e praticados por particulares e representantes da Administração Pública.
Nesse aspecto, as interações sociais que levam ao litígio passam por escrutínio constante perante o Poder Judiciário, onde por vezes os meios de prova acabam sendo escassos e limitados, justamente pela forma como as interações entre os particulares ocorrem.
Com isso em mente, é comum que informações e tratativas verbais contenham detalhes capazes de alterar a percepção daqueles que, envolvidos em processos ou buscando sua defesa, se vejam diante da necessidade de provar eventual posicionamento.
Seja por veículos de informação ou redes sociais, todos já se depararam com registros de captações ambientais, de áudio ou vídeo, indicando a realidade de teores de conversas com todo tipo de transações, ameaças e confissões de fatos.
Mas até que ponto essas gravações são válidas como prova?
O Poder Judiciário reconhece e classifica este meio de prova de acordo com a forma de sua obtenção, sendo 3 (três) formas reconhecidas: a interceptação, a escuta e a gravação.
As duas primeiras são realizadas por pessoas alheias à conversa, e dependem de autorização judicial para obtenção (sem a qual são consideradas crimes, e consequentemente não tem validade), e a sua diferença é que na escuta há conhecimento de um ou mais interlocutores (participantes).
Já as gravações são aqueles registros realizados diretamente por algum participante da conversa, seja presencialmente ou mesmo em redes sociais e aplicativos de mensagem. E sobre estas, o que se entende é que constituem prova lícita, ou seja, legalmente aceita, exceto se o teor exigir legalmente cuidado com o conteúdo (como por exemplo, sigilo profissional).
Esse entendimento é uníssono nos Tribunais, e foi objeto de apreciação pelo STF, que edificou seu entendimento pelo tema de repercussão geral nº 237:
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.
Assim, todo cidadão que tenha alguma preocupação com o direcionamento que suas interações sociais ou profissionais possam levar, pode usar de registros de tais conversas como meio de resguardo de seus direitos, desde que, claro, observe que há limites legais para o uso destes registros – e em caso de dúvida, converse com seu advogado.