(Alex Pacheco)
Com o falecimento da pessoa, ocorre a chamada abertura da sucessão. A partir desse momento, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro[1], a herança da pessoa falecida transmite-se aos herdeiros.
Esse processo de transferência se dá pela abertura do inventário, que nada mais é do que um processo pelo qual se realiza o levantamento dos bens da pessoa falecida para oficializar a transferência aos herdeiros.
O Código de Processo Civil[2] prevê que antes de ser realizada a partilha dos bens, eventuais credores do espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida), poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas. Esse requerimento ocorre através de um procedimento chamado habilitação de crédito.
Contudo, a habilitação de crédito somente é possível, quando a dívida em questão for do espólio, e não dos seus herdeiros.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um Recurso Especial[3] manejado por um credor de um herdeiro inadimplente, que tentava habilitar seu crédito no inventário.
Portanto, prevaleceu o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no sentido de que somente os credores do espólio, poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas.
Conforme destacou o Desembargador Relator do TJ.MS, Amaury da Silva Kuklinski, “(…) vê-se que o pedido de habilitação tem por objeto dívida contraída pela herdeira (a qual realizou a cessão de direitos hereditários), e não pelo espólio, sendo, destarte, patente a ilegitimidade ativa do recorrente””.
O Desembargador Relator pontuou ainda, que o credor “(…) deverá executar seu crédito pela via processual adequada, cabendo a eles, se for o caso, pleitearem a penhora do quinhão da parte devedora no rosto dos autos do processo de inventário”.
[1] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[2] Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
[3] REsp nº 1985045 / MS (2022/0037556-1).