(Larissa Hofmann)
O Contrato de Arrendamento Rural, embora muito se pareça com um contrato de locação, possui regulamentação própria contida nas Leis n.º 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 59.566/1966 (Lei arrendamento).
Da mesma forma que ocorre nos contratos de locação residenciais e comerciais, a lei que regulamento o arrendamento rural prevê hipóteses de cabimento de despejo, previstas no art. 32 da Lei n.º 59.566/1966:
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I – Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II – Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III – Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV – Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V – se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI – Abandono total ou parcial do cultivo;
VII – Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;
VIII – Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX – se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Destaca-se que na hipótese do inciso III, em que há o inadimplemento de aluguéis, o arrendatário poderá evitar a rescisão contratual e o consequente despejo efetuando o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz, em prazo não superior 30 (trinta) dias contados da entrega em cartório do mandado de citação cumprido, conforme determina o parágrafo único do artigo acima colacionado.