(Victoria Zibell)
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que o creditamento de ICMS de bens ou insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação ficam condicionados aos critérios estabelecidos por lei complementar para sua efetivação.
De acordo com a decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815, com repercussão geral sob Tema 633, ficou definido que a emenda constitucional que regulamenta o tema[1] não previu de forma expressa a possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na confecção de mercadorias destinadas à exportação. Desta forma, a efetivação da imunidade dependeria de definição por lei complementar.
Além disso, no julgamento ficou estabelecido que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao aproveitamento de crédito, visto que se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.
Ao fim do julgamento a Corte Suprema fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
[1] Emenda Constitucional nº 42/2003.