Incidência de Imposto de Renda e de CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito

29 de setembro de 2020 - Direito Financeiro

(Fátima Mikuska)

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 962), está apreciando a questão constitucional relacionada à não incidência de IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora decorrentes dos valores que foram restituídos ao contribuinte através da demanda de repetição de indébito.

No caso representativo da controvérsia (Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC), o contribuinte sustenta que os juros de mora e correção monetária pela SELIC em decorrência da repetição de indébito constituem uma indenização devida ao credor que suportou o ônus de ficar sem os valores recolhidos, pelo que é incabível a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre os mesmos.

Apesar de ter sido julgado improcedente em primeira instância, as alegações do contribuinte foram acolhidas pelo TRF4, vez que a Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), afastando a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte nas demandas de repetição de indébito.

Desta decisão, a União interpôs Recurso Extraordinário afirmando que os artigos supracitados são constitucionais, devendo ser permitido a incidência de IR e CSLL sobre a SELIC/juros de mora, merecendo, portanto, reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos que autorizam a cobrança de IR e CSLL.

O tema já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial 1.138.695, não tendo sido favorável ao contribuinte, firmando o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, razão pela qual incidem IRPJ e pela CSLL. Mesma sorte em relação aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, haja vista que, apesar de se tratarem de juros moratórios, possuem a natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Apesar de a Procuradoria Geral da República ter emitido parecer favorável à tese fazendária, o tema gerará calorosos debates na Suprema Corte, vez que parte da doutrina entende que os juros em debate apenas recompõem parcela do patrimônio do contribuinte, sendo a cobrança de tais tributos considerada inconstitucional e grandes contribuintes estão requerendo acesso aos autos como amicus curiae, diante da  relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia.