(Murilo Varasquim)
Em 12 de março de 2025 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.293 que fixou algumas teses.
A principal delas foi a de que se aplica a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo que apura a infração da legislação aduaneira, de natureza não-tributária, afastando o referido dispositivo apenas se o descumprimento verificado estiver relacionado com a arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico ajustado.
Nessa ocasião, o STJ também firmou entendimento de que a natureza jurídica do crédito da sanção pela infração da legislação aduaneira é de direito administrativo, e não tributário. De acordo com o Tribunal, para definir aplicável o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, o que importa é o motivo de constituição do crédito e não a natureza do procedimento pelo qual corre a cobrança.
O §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 define que incide a prescrição intercorrente se este ficar paralisado por mais de 3 (três) anos.
A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão – ou da cobrança – no curso do processo administrativo pela inércia da parte somada com o decurso de um período, no caso, 3 (três) anos.
O argumento principal apresentado pela Fazenda Nacional para contestar a aplicação da lei neste caso foi baseado no princípio da especialidade. Para o fisco, no Decreto nº 70.232 de 1972 que regulamenta o processo administrativo fiscal, não há previsão de prescrição intercorrente, nem se define um prazo específico para a conclusão do processo, por isso, o instituto não seria aplicável. Contudo, o argumento já era afastado pelas 1ª e 2ª Turmas da 1ª Seção do STJ.
A decisão favorável ao contribuinte, e agora vinculante, deve ser seguida no Judiciário e no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Neste último órgão, deve vigorar apenas após o trânsito em julgado, ou seja, a partir do momento que a decisão se tornar definitiva, sem possibilidade de ser modificada através de recursos.
O julgado do STJ apenas reforça a ideia de que as multas aduaneiras estão sujeitas à prescrição intercorrente de 3 (três) anos, o que impacta diretamente nos processos que tramitam no Carf e promove maior celeridade na resolução dos processos administrativos aduaneiros.