Lucros recebidos por controladas de empresas brasileiras no Brasil devem ser tributados apenas uma única vez

30 de maio de 2022 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em um julgamento recente realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), após a aplicação do desempate pró-contribuinte, decidiu que os lucros recebidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados apenas nos países de domicílio[1].

Na discussão que foi realizada perante a esfera administrativa, o contribuinte não havia incluído os lucros de suas empresas controladas na Espanha e Luxemburgo na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Todavia, ambos os países possuem tratado de bitributação com o Brasil, de modo que, em respeito ao tratado, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, evitando a bitributação em dois Países diferentes. Isto é, o lucro auferido pela controlada no exterior só deve ser tributado na sua jurisdição de domicílio.

 O entendimento tende a ser benéfico para resolver importantes impactos tributários sofridos pelas multinacionais brasileiras ao serem duplamente tributados por seus lucros tanto no Brasil quanto nos países estrangeiros.

O cerne da questão estava na compatibilidade do art. 74 da MP 2158-35/01 com os Tratados Internacionais que evitam a dupla tributação. Para o Fisco, a tributação dos lucros com origem no exterior, no Brasil não violaria esse tratado.

Contudo, a partir da nova decisão do CARF, concluiu-se que os lucros auferidos por controladas estrangeiras não são tributáveis no Brasil, devendo prevalecer o art. 7º das convenções internacionais. Trata-se de uma importante decisão favorável aos contribuintes ainda em âmbito administrativo, seguindo a mesma linha do entendimento dos Tribunais Superiores.


[1] Processo nº. 16561.720063/2014-74.