Medidas coercitivas atípicas não possuem prazo limite para baixa

17 de novembro de 2022 - Direito Civil

(Paula Helena A. M. Carvalho)

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe as chamadas “medidas coercitivas atípicas”, já previstas no CPC/73 para algumas aplicações. A novidade agora está no fato de ser uma das formas de induzir o devedor ao cumprimento de suas obrigações pecuniárias.

Muito embora não descritas expressamente em seu artigo de regência (art. 139, IV[1]), já são hoje amplamente difundidas como, por exemplo, a suspensão do direito de dirigir, o bloqueio de cartões de crédito e a participação em concurso público.

Apesar de serem aplicadas com o objetivo de obrigar os devedores a quitar suas dívidas, somente podem ser usadas quando esgotados os meios razoáveis de persecução de valores. Segundo a ministra Nancy Andrighi, “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.

E, com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria[2], entendeu que essas medidas coercitivas atípicas não possuem limitação temporal, devendo se manter por tempo suficiente para curvar a resistência do devedor. Dessa forma, julgaram pela manutenção da ordem de retenção do passaporte de uma executada. O documento já tinha sido apreendido há mais de dois anos.

Por outro lado, tramita perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 5941, que busca ver declarada a inconstitucionalidade parcial de referido artigo e, via de consequência, de algumas medidas atípicas, sob o argumento de que essas formas de reforço ultrapassam as fronteiras do patrimônio do devedor, atingindo suas liberdades fundamentais.


[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

[2] Julgamento do HC 711194/SP em 21/06/2022.