NÃO SE PODE DETERMINAR AO ADVOGADO A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JUÍZO COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DE SEU CLIENTE PARA FINS DE PENHORA (STJ)

28 de outubro de 2021 - Direito Civil - Direito Constitucional

(Franco R. de Abreu e Silva)

Em 21.09.2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade de decisão judicial que determina ao advogado a exibição do contrato de serviços advocatícios em juízo com a finalidade de localizar o endereço de seu cliente para fins de penhora (RMS 67.105-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão).

A Justiça de São Paulo havia proferido uma decisão a qual dava deferimento ao pedido da exequente de que o advogado do executado apresentasse o contrato de prestação de serviço entre ele e seu cliente, para que, assim, fosse expedido o de mandado de penhora.

Frente à decisão, o procurador impetrou mandado de segurança e, a seguir, interpôs recurso ao STJ, arguindo a inviolabilidade e o sigilo da advocacia.

A Corte Superior deu provimento ao recurso, destacando que, mesmo em matéria penal, a investigação que viola o sigilo entre o advogado e o cliente atinge não somente a intimidade dos envolvidos, mas o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia.

Em que pese não existam direitos fundamentais absolutos de defesa, o STJ entendeu que o caso concreto não justificaria o afastamento das prerrogativas da advocacia.