(Paula Cristina Pamplona de Araújo)
Conforme artigo 1.667 do Código Civil “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges”, isso implica em dizer que todos os bens do casal pertencem a ambos na mesma proporção.
Desta forma caso um dos cônjuges fizesse doação de bem ao outro, na prática o bem acabaria por voltar/permanecer no patrimônio doador na mesma proporção anterior, já que os bens de um cônjuge também pertencem ao outro.
Assim o que vemos é que o objeto desta doação é impossível já que de fato não altera a propriedade patrimonial, em sendo o objeto impossível o ato é nulo conforme artigo 166, inciso II do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Em resumo na comunhão universal de bens a comunicabilidade, copropriedade e composse dos bens é totalmente incompatível com a doação ente os cônjuges. Como ensina Lafayette Rodrigues Pereira: “permanecem indivisos na propriedade comum dos cônjuges, a cada um dos quais pertence uma metade ideal, intransmissível durante a existência da sociedade conjugal”(PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de família. Rio de Janiero: Virgilio Maia & Comp., 1918, p. 141/142)