(Thobyas Torres Araujo)
A prisão civil é uma técnica executiva processual voltada a intimidar o devedor a cumprir, de forma célere e efetiva, o pagamento do débito alimentar.
Como toda medida coercitiva, deve haver a devida justificativa para a sua adoção, notadamente porque se está no âmbito de direitos fundamentais do devedor executado, mais precisamente, o seu direito de liberdade e a sua dignidade humana.
Nessa perspectiva, o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos é medida obrigatória, seja quanto ao preenchimento dos requisitos, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.
Nos casos em que houver necessidade de adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, o tempo de restrição de liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação.
Conforme decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 188.811/GO[1], deve-se levar em conta, por exemplo:
a) a capacidade econômica do devedor (está de boa-fé, é mau pagador reincidente e outros);
b) as características pessoais do devedor (como desemprego, nascimento de outro filho, alguma patologia grave etc.);
c) as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, entre outros).
[1] STJ. 4ª Turma. RHC 188.811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/03/2024 (Info 804).