(Julia Gonçalves Cardoso)
O seguro de vida é uma das modalidades mais conhecidas no Brasil e é principalmente destinado a fornecer proteção financeira ao segurado e aos seus beneficiários. No entanto, questões jurídicas e doutrinárias surgem em torno deste tipo de seguro, sendo um dos temais mais polêmicos a cobertura em casos de suicídio.
Antes da vigência do Código Civil de 2002, a jurisprudência havia se consolidado no sentido de que para afastar a cobertura, o segurador precisava provar que tinha havido premeditação por parte do segurado, ou seja, que este havia contratado o seguro já planejando o suicídio com o objetivo de garantir o recebimento de valores pelos beneficiários.
O tema passou a ter previsão expressa no artigo 798 do Código Civil de 2002, cujo caput estabelece que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
Destarte, o debate jurisprudencial continuou e predominou o entendimento de que a previsão no CC “não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária”, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça.[1]
Contudo, no ano de 2018 o STJ aprovou a Súmula 610, no sentido de que “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Enfim, no ano de 2019, através do julgamento ao Recurso Especial n° 1.721.716/PR (2017/0243200-5), houve a modulação dos efeitos da Súmula 610, prevalecendo naquele caso concreto, a aplicação do entendimento anterior da Corte, vigente à época do ajuizamento da ação, cujo enunciado trazia que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Atualmente, a jurisprudência se encontra pacificada quanto à interpretação literal do artigo 798 do Código Civil, de forma que a cobertura do seguro de vida é afastada na hipótese de suicídio do segurado nos primeiros dois anos de vigência contrato. Após os dois primeiros anos de vigência do seguro, a indenização é obrigatória, sendo irrelevante se houve premeditação do ato.
[1] Recurso Especial n° 1.077.342/MG (2008/0164182-3) e no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 1.244.022/RS (2009/0205115-0).