Para o STJ, recibo de compra e venda de imóvel pode servir como Justo Título em Ação de Usucapião

(Laís Cordeiro Greschechen)

Existe uma modalidade de usucapião – Usucapião Ordinária – na qual se exige: (i) posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, (ii) justo título e (iii) boa-fé. Em alguns casos, esse prazo pode ser reduzido para cinco anos, desde que o imóvel tenha sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

No Estado do Sergipe foi ajuizada uma Ação de Usucapião Ordinária, a qual se fundou no recibo do pagamento como justo título, e posse superior a sete anos para obter a tutela jurisdicional de declaração de propriedade sobre o bem. O Tribunal, na origem, não considerou que o recibo se enquadraria no conceito de Justo Título.

O caso foi até o Superior Tribunal de Justiça que, em março deste ano, por meio da Terceira Turma, entendeu que o recibo pode, sim, servir como justo título apto a subsidiar a pretensão de declaração da propriedade por meio da usucapião.

Segundo a Relatora Ministra Nancy Andrighi, o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, desde que haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmitir a propriedade.

Esse entendimento prioriza a finalidade da usucapião e a função social da propriedade, eis que, caso se exigisse “documentação, formalmente regular, da transferência da propriedade”, estar-se-ia condenando o instituto da usucapião à imprestabilidade, já que a parte poderia regularizar a propriedade por outros meios, como Ação de Adjudicação Compulsória, como cita a própria Relatora.

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