POSSIBILIDADE DE AUMENTO DO NÚMERO DE TRIBUTOS BRASILEIROS NO PERÍODO DA COVID-19

20 de abril de 2020 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro) 

Diante da pandemia anunciada pela Covid-19, praticamente todos os Estados da Federação Brasileira, incluindo o Governo Federal, decretaram estado de emergência e situação de calamidade pública em todo o território federal. Diversas das restrições provocadas pela pandemia afetam, diariamente, a saúde financeira das empresas. Por conta disso, governos federal e estadual estudam e emitem diversas normas tributárias, econômicas e trabalhistas visando conter o caos instalado em virtude da crise.

Especificamente quanto às medidas adotadas pelo Governo Federal, o recolhimento de alguns tributos federais tiveram suas datas prorrogadas, tais como: PIS e COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e RAT, Simples Nacional, FGTS e Contribuições ao Sistema S.

Ocorre que, além dessas últimas medidas adotadas pelo Governo Federal, a fim de garantir a saúde e a preservação das milhares de empresas localizadas em território nacional, existem alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para a instituição de tributos com a finalidade de custear os impactos causados pela pandemia da Covid-19. Ou seja, mesmo com toda a situação vivenciada no país, ainda há a possibilidade de o Governo Federal instituir novos tributos para preservar a economia ante os impactos econômicos causados pelas restrições do coronavírus. São eles: Empréstimo Compulsório Sobre Grandes Fortunas e o Imposto Sobre Grandes Fortunas.

Quanto ao Empréstimo Compulsório Sobre Grandes Fortunas, a sua instituição está prevista na Constituição Federal ao prever a possibilidade de instituição desta contribuição para prover recursos financeiros em casos de calamidade pública. Caso seja instituído, o tributo pode ser cobrado imediatamente, pois não precisa respeitar o princípio da anterioridade do ano-calendário, nem a nonagesimal.

 E, quanto ao Imposto Sobre Grandes Fortunas, também previsto na Constituição Federal, e objeto do Projeto de Lei Complementar n. 183/2019, referida tributação tem incidência na titularidade de grande fortuna, e será devido pelas pessoas físicas nacionais e estrangeiras, apenas em relação ao patrimônio detido por elas no Brasil, ou o espólio. O tributo incidirá sobre o patrimônio líquido que exceder o valor de 12.000 vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, podendo ser abatido os tributos pagos no exercício anterior sobre bens considerados no ITR, IPTU, IPVA, ITBI e ITCMD.

No entanto, quanto ao Imposto Sobre Grandes Fortunas, importante considerar que, caso seja criado, só poderá ser cobrado a partir do ano seguinte a sua criação, pois precisa respeitar o princípio da anterioridade tributária, não podendo ser cobrado no mesmo exercício de sua instituição.