(Maria Clara Nogueira Szilagyi)
A lei tributária que regularmente ditava parte da tributação dos combustíveis discutidos nessa questão, Lei 10.865/2004, que dispõe sobre a Contribuição dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), bem como a contribuição sobre o Financiamento de Seguridade Social (Cofins) – tem sido bastante discutida pelos planos de governo em tempos recentes.
Desde o segundo semestre de 2022, principalmente a tributação federal citada, tem sido alterada para conter a exacerbada alta dos preços dos combustíveis. A primeira desoneração das tributações foi realizada pela gestão do governo anterior e vigorou até 31 de dezembro de 2022.
As mudanças realizadas em 2023 se apresentam, primeiramente, na Medida Provisória 1.157 – sancionada em 1º de janeiro – que reduziria os impostos a zero nas operações e importações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina e álcool. Contudo, principalmente sobre os dois últimos itens, a tributação seria revista a partir de 28 de fevereiro.
Tal revisão gerou a mais recente alteração no setor até o presente momento, a Medida Provisória 1.163, regulamentação que tem a intenção de retornar com a tributação de maneira gradual. A medida altera as alíquotas incidentes do Cide, PIS/Pasep e Cofins sobre operações e importações dos combustíveis. Ficam livres da cobrança o querosene de aviação e o gás natural veicular, de modo que serão mantidas as previsões legais até 30 de junho.
Dessa forma, o foco das próximas mudanças deve ocorrer na entrada do segundo semestre de 2023, revelando ser essencial ter redobrada atenção aos possíveis caminhos desta nova gestão governamental no manejo da futura tributação.