Prioridade da Arbitragem sobre o Judiciário

23 de fevereiro de 2021 - Direito Civil

(Paula Cristina Pamplona de Araújo)

Vários contratos atualmente são firmados com cláusula compromissária, que dispões sobre a convenção das partes de submeter à arbitragem os litígios que eventualmente possam surgir, relativos ao cumprimento do contrato ou à interpretação das demais cláusulas contratuais.

Em casos de contrato com cláusula compromissária, o árbitro sempre terá prioridade em relação ao judiciário na solução dos conflitos, por força parágrafo único do artigo 8.º da Lei 9.307/1996 que assim dispõe:

“Art. 8.º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

Ainda que o contrato firmado seja de adesão e não tenha havido prévia discussão das cláusulas contratuais, não poderá o Judiciário analisar a validade das cláusulas contratuais sem que o litígio tenha sido submetido ao árbitro. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do Conflito de Competência CC 139.519/RJ:

“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTATAL. CONHECIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.”

Portanto, não cabe ao judiciário qualquer análise de validade ou cumprimento de cláusulas contratuais quando houver cláusula compromissária, à exceção de que a cláusula seja nula de pleno direito por vício totalmente insanável o que não é o caso dos contratos de adesão firmados por livre expressão da vontade. A sentença arbitral é definitiva e não admite revisão pelo judiciário.

A única intervenção judicial prévia admitida em contratos com cláusula compromissária é para análise de antecipações de tutela urgentes. Porém, o árbitro tem discricionariedade para reanalisar medidas urgentes concedidas ou negadas pelo judiciário.

Essa supremacia do árbitro advém do princípio da autonomia da vontade das partes contratantes introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.307/1996.