Pró-contribuinte: Decisão do Carf Afasta IPI De Estabelecimento Equiparado à industrial¹

24 de fevereiro de 2022 - Direito Tributário

(Murilo Varasquim)

O tratamento fiscal a ser concedido para estabelecimentos industriais e para aqueles equiparados aos industriais sempre levantou divergência jurisprudencial.  

De acordo com o Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, é possível que algumas unidades sejam equiparadas à estabelecimentos industriais, mesmo que não haja qualquer operação de industrialização, desde que se enquadrem nas seguintes regras:  

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; 

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; 

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior; 

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; 

e) Outros. 

Entretanto, recentemente, a 1ª Turma da 4ª Câmara do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) colocou fim à discussão. O Conselho decidiu pelo afastamento do IPI de operações de saída de embalagens do estabelecimento industrial e daquele equiparado a este.  

No caso em questão, o contribuinte possuía duas empresas, uma responsável pela fabricação de embalagens (industrial) e outra que realizava a distribuição (equiparado).  

Desse modo, no entendimento dos conselheiros, levou-se em conta que, apesar de se tratarem de estabelecimentos distintos, possuindo cada uma sua atividade, seria possível o reconhecimento da equiparação industrial, visto que se enquadra nas possibilidades elencadas pela Legislação. 

Respectiva decisão abre um precedente para outras empresas que atuam em ramos diferentes e que possuem uma distribuidora coligada ao estabelecimento industrial, principalmente atacadistas e varejo.