Quebra do sigilo bancário do devedor como medida executiva atípica

14 de dezembro de 2021 - Direito Administrativo - Direito Civil

(Victor Leal)

O art. 139, inciso IV, do CPC1, consagra cláusula geral de atipicidade de medidas executivas, permitindo que o magistrado, diante da inércia da parte executada, adote todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que por meio de decisão fundamentada. 

Exemplos atuais e recorrentes das medidas executivas atípicas adotadas pelo poder judiciário no intuito de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa são a suspensão da CNH e a retenção de passaporte, os chamados meios de coerção indiretos. 

Especialmente nos processos de execução que tenham por objeto prestação pecuniária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou sua jurisprudência, afirmando que tais medidas devem ser utilizadas de modo proporcional e subsidiário. Ou seja, somente após esgotar as medidas típicas para satisfação do crédito exequendo, adequando às especificidades do caso concreto.  

Inclusive, o STJ corroborou esse entendimento ao julgar o REsp 1.951.176/SP, afastando a possibilidade de quebrar o sigilo bancário do devedor como forma de coerção atípica. 

Isso porque o sigilo bancário é tratado como direito fundamental implícito que decorre dos direitos constitucionais ao sigilo de dados e à inviolabilidade da intimidade e à vida privada, certo que somente pode ser flexibilizado em situações excepcionais legalmente previstas – Lei Complementar 105/2001, e para garantia do interesse público. 

 Portanto, a quebra do sigilo bancário não pode ser utilizada como forma de medida atípica para o adimplemento de obrigação pecuniária em processos de execução, já que o intuito seria exclusivamente a satisfação de interesse particular do credor, sob pena de violação de direitos e garantias fundamentais do executado.