RECEITA FEDERAL NOTIFICA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL SOBRE INCONSISTÊNCIAS EM DECLARAÇÕES

17 de dezembro de 2020 - Direito Administrativo

(Tatiana Bomfim Batista)

A Receita Federal do Brasil, no período de 04/12 a 11/12/2020, notificou, em todo o país, empresas optantes pelo Simples Nacional sobre inconsistências em valores declarados. As notificações se dão com a finalidade de alertar os contribuintes, com o objetivo de oportunizar a autorregularização antes do início de ações fiscais (e, assim, aplicação de multa de ofício de até 225%).Nas notificações enviadas pela Receita Federal foram considerados os anos calendários de 2018 e 2019. [1]

Havendo inconsistência, o Contribuinte poderá promover a autorregularização, efetuando a retificação das declarações dos períodos de apuração indicados na notificação, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência da notificação (sendo que considera-se realizada a ciência no dia em que consultada a mensagem disponibilizada no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN).

As referidas notificações foram encaminhadas por meio do DTE-SN, que é uma Caixa Postal que permite o contribuinte optante pelo regime consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela RFB, Estados, Município e Distrito Federal.

O Domicílio Tributário Eletrônico Nacional é destinado, dentre outras finalidades, a cientificar o Contribuinte de quaisquer atos administrativos, inclusive aqueles relativos ao indeferimento de opção, exclusão ou desenquadramento do regime do Simples Nacional, encaminhando avisos em geral, como notificações e intimações.

A consulta ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é feita por meio do Portal do Simples Nacional, através do certificado digital ou código de acesso.

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mais conhecido como Simples Nacional, é um regime tributário simplificado, regulamentado pela Lei Complementar n.º 123 de 2006, que concede às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação (por meio da eliminação ou redução) de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (observadas as disposições previstas), dos seguintes impostos e contribuições[2] (i) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; (ii) Imposto sobre Produtos Industrializados; (iii)  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; (iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; (v) Contribuição para o PIS/Pasep; (vi) Contribuição Patronal Previdenciária; (vii) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; (viii) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Maiores informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx


[1] Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=3476fb5e-76bf-497e-9cd3-2971bdf5c8f4

[2] O recolhimento mediante documento único de arrecadação não exclui a incidência de outros tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, situação em que será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme consta do art. 13, §1º e ss da Lei 123/2006.