REFIS 2018. ESTADO DO PARANÁ POSSIBILITA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR MEIO DE PRECATÁRIOS

25 de janeiro de 2021 - Direito Tributário - Precatórios

(Ana Ligia Martelli)

Ao final do mês de dezembro de 2020, o Estado do Paraná publicou o Decreto nº. 6589 de 2020[1], o qual adicionou ao Decreto nº. 1732 de 2019[2] o artigo 41-A, possibilitando ao interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios perante a 5ª CCP, cujo resultado acarrete a existência de saldo devedor da dívida tributária parcelada, poderá apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação do saldo devedor do parcelamento da dívida tributária total.”[3]

Ainda, nos termos do inciso II[4] do supra artigo, o interessado deverá requerer a aplicação do art. 41-A e a 05ª Câmara de Conciliação de Precatórios deverá opinar expressamente pelo seu enquadramento.

Além disso, caso seja necessário, a 05ª CCP determinará a intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, o qual contará com as mesmas exigências do pedido de acordo direto original. Ou seja, as regras contidas nos arts. 3º e ss. do Decreto nº. 1732 de 2019.

Vale lembrar que, o pagamento dos débitos tributários com créditos de precatórios está inserido na sistemática da Lei nº. 19.802 de 2018 (refis 2018), o qual no art. 1º, §§ 1º e 8º[5], possibilitou o pagamento de parte “(…) da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com precatórios, (…)”.


[1] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=243707&codItemAto=1521243#1521243

[2] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=221730&indice=1&totalRegistros=1&dt=18.0.2021.10.14.45.378

[3] Caput do art. 41-A do Decreto 1732 de 2019;

[4] Art. 41-A: (…) o interessado deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste artigo, exigindo-se manifestação expressa da 5ª CCP que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, observando-se as mesmas normas aplicáveis ao pedido original e os mesmos pressupostos, além das mesmas exigências e condições já estabelecidas no regime especial desta Quinta Rodada de Conciliação de Precatórios, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado.

[5] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=213688&indice=1&totalRegistros=1&dt=18.0.2021.11.47.50.461