Responsabilidade tributária do IPTU em imóveis gravados por usufruto

25 de novembro de 2024 - Direito Tributário - Publicações

(Cecilia Pimentel Monteiro)

A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não se limita exclusivamente ao proprietário registral do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu, reconhecendo a possibilidade de contribuição conjunta, dependendo da situação jurídica do imóvel. O entendimento consolidado é que a responsabilidade pelo IPTU pode alcançar também quem de fato exerce a posse e usufrui do bem, além do proprietário formal.
Nesse sentido, o STJ estendeu esse entendimento aos imóveis com usufruto (AREsp 1.566.893), concluindo que tanto o proprietário (nu-proprietário), detentor do domínio indireto, quanto o usufrutuário, com posse direta e domínio útil, são contribuintes do IPTU. O STJ, portanto, superou interpretações anteriores que consideravam apenas o usufrutuário responsável pelo pagamento do imposto.
Esta interpretação altera entendimentos anteriores de alguns Tribunais Estaduais, que consideravam apenas o usufrutuário como contribuinte em imóveis com usufruto. O STJ optou por uma interpretação mais abrangente, buscando contemplar a realidade jurídica e econômica da posse e uso do imóvel. O posicionamento do STJ demonstra o reconhecimento da relação entre o benefício econômico da propriedade e a obrigação tributária. Em conclusão, a jurisprudência do STJ trouxe mais clareza e segurança jurídica à responsabilidade pelo pagamento do IPTU em situações complexas, como as que envolvem usufruto. O STJ considera que, nesses casos, tanto o proprietário quanto o usufrutuário são responsáveis pelo IPTU, podendo, inclusive, a execução fiscal ser direcionada a ambas as partes.