RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS NA PANDEMIA

23 de junho de 2020 - Direito Público

(Franciele Silva)

Como é sabido o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 966/2020 no dia 14 de maio de 2020, a qual versa sobre a responsabilização de agentes públicos por condutas relacionada com a pandemia da COVID-19. Diante disso a imprensa falaciosamente, por razões políticas, noticiou que o intento da normativa seria isentar o agente público de punições.

Basicamente, a Medida Provisória nº 966/2020 relata que agentes públicos somente serão responsabilizados por seus atos no enfrentamento da COVID-19 em caso de dolo ou erro grosseiro, isto é, o agente só responderá por seus atos quando agir mediante erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Ocorre que, gestores públicos estão suscetíveis a errar na execução da coisa pública, podem errar na quantificação de um dado, na interpretação de uma norma, na expectativa de uma ação, na antecipação de efeitos colaterais, etc. O erro não pressupõe, automaticamente, que estejam agindo de má-fé, para prejudicar os cofres públicos ou a sociedade de forma geral, de modo a punição apenas deve ocorrer mediante identificação de erro grosseiro ou dolo.

Diante de uma crise devastadora como a do coronavírus, em que decisões certeiras e impactantes precisam ser tomadas num curto espaço de tempo, com poucas informações científicas, o potencial de cometimento de erro tende a ser maior. Assim a Medida Provisória nº 966/2020, trouxe consigo o chamado princípio da deferência, consistente na recomendação de que o controlador deve considerar as dificuldades práticas (limitações materiais) e jurídicas (indeterminação da norma) ao revisar as ações de gestores, principalmente quando se tratar de atos que envolvam matérias complexas, sobre as quais o gestor público está submetido.

De acordo com essa orientação, o controlador deve analisar se a circunstância em que o gestor se encontrava admitia mais de uma solução válida, em face da realidade da Administração Pública e da complexidade do caso. Caso positivo, o controlador apenas avalia a razoabilidade do ato do gestor, ao invés de impor a sua própria opinião sobre o mérito dela.

Estas disposições são importantes para assegurar que gestores possam atuar no combate ao coronavírus sem a sensação constante de terem a sombra de órgãos de controle sobre as suas cabeças. Erros serão cometidos e devem ser punidos, contanto que sejam grosseiros. Naturalmente, a intenção de má-fé também será censurada pelo controlador, como há de ser.

Ressalvada tais hipóteses, a pretensão excessiva de prejudicar as atividades administrativas no combate à COVID-19, gera aquilo que se chama de Administração Pública do Medo, pois o clima de apreensão impede que bons agentes públicos inovem na solução dos problemas que enfrentamos e precisamos superar.  Se a Medida Provisória nº 966/2020 traz alguma intenção escusa subjacente, é coisa para se avaliar caso a caso, com base em provas e exame de legalidade, no mais não passa de mero é sensacionalismo provocado pela mídia.