(Cecília Pimentel Monteiro)
Em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, após ampla discussão, a Corte decidiu que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um Estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, está proibida a partir do exercício financeiro de 2024.
No julgamento concluído em 12/04/2023, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de 2021, na qual o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o trecho da Lei Kandir que prevê a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.
Na ocasião do julgamento, a Corte decidiu que a mera circulação física ou econômica das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador de circulação para fins de ICMS.
Conforme estabelecido pelo Ministro Relator, Edson Fachin, “a operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica. Há anos os julgamentos que discorrem sobre fato gerador do ICMS se dão no sentido de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, visto que não há transmissão de posse ou propriedade de bens”.
No julgamento de 2023, para o Ministro relator, além da modulação dos efeitos ser necessária, ficou estabelecido que a regulamentação do uso de crédito do ICMS na transferência de mercadorias entre estados diferentes, a estabelecimentos da mesma empresa, deve ser disciplinada pelos Estado até o fim de 2023.
Se não houver definição pelos Estados, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências de mercadorias sem quaisquer ressalvas e limitações.
Trata-se, portanto, de uma decisão judicial favorável aos contribuintes, proprietários de empresas, nas quais são comuns as operações de transferência de mercadorias de um estado para outro, sem que haja qualquer operação relativa ao ICMS, não devendo ser pago referido imposto.