STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

30 de março de 2022 - Direito Administrativo

(Murilo Varasquim)

No ano passado (2021), foi sancionada a Lei nº. 14.230/2021, a qual altera dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992).

Em especial, a nova Lei de Improbidade passou a considerar que, a fim de caracterizar ato de improbidade, obrigatoriamente a conduta deve ser praticada com dolo para a condenação dos agentes públicos. Já existiam algumas decisões judiciais exigindo esse requisito, mas agora foi positivado na nova legislação.

Além disso, a norma de 2021 altera o prazo prescricional para aplicação das sanções, passando de 05 (cinco) anos após o término do exercício do mandado, para 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato.

Em razão das consideráveis alterações trazidas pela recente norma, novas discussões começaram a chegar ao Poder Judiciário sobre a possibilidade de produção de efeitos das disposições legais às ações de improbidade ajuizadas anteriormente.

O Recurso nº. ARE 843.989, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, conta com maioria formada para reconhecer a repercussão geral da matéria: “(…) com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.”

Apesar de aguardar voto de todos os membros, o debate sobre a (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial (i) a necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, tende a ser tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, a ser aplicada, posteriormente, em todos os casos.