(Renata Siqueira Seixas)
Em recente decisão de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação de uma mulher ao pagamento de aluguéis ao ex-marido em razão do uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas quando do uso exclusivo do bem por parte da ex-cônjuge, hipótese que restou afastada em razão de que o local também serve de moradia para a filha comum do antigo casal.
Na fundamentação do voto, a ministra salientou que é possível a conversão de alimentos em parcela in natura, mediante fornecimento de habitação.
O ex-esposo ingressou em juízo requerendo o arbitramento de aluguéis em face da a ex-esposa que, por sua vez, continuou vivendo com a filha comum na residência que anteriormente abrigava toda a família.
A sentença de primeira instância, por entender que a partilha dos bens consistiria em condição prévia para definir a possibilidade de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o ex-casal ainda não havia feito a divisão dos bens.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o pagamento dos alugueres ao ex-esposo, sob o fundamento de que a isenção da obrigação acarretaria no enriquecimento ilícito da ex-esposa. Segundo o entendimento do tribunal paulista, a ex-esposa estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.
Quando o processo chegou no STJ, a Ministra Nancy Andrighi reformou o acórdão do tribunal paulista para novamente afastar a incidência de alugueres, uma vez que, segundo o entendimento da ministra, o imóvel em questão tem o uso compartilhado entre a mãe e a filha comum, o que afasta a existência de posse exclusiva e o consequente direito à indenização.
Outro fundamento utilizado pelo tribunal superior foi no sentido de que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, mediante fornecimento de bens ou serviços para a prole – por exemplo, a moradia. Para a ministra relatora, a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente.